Ministério Público Estadual (MPE) arquivou a denúncia feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) contra o deputado estadual Gilberto Cattani com base na fala em que o parlamentar compara o período gestacional da mulher com uma ‘vaca’. Para o MPE, não há crime no posicionamento de Cattani, mas fica claro seu posicionamento misógino e de desprezo e desrespeito pelas mulheres.
A decisão do arquivamento é do promotor de Justiça Marcos Regenold Fernandes, assinada nesta quarta-feira (21). No documento, ele afirma que analisou toda a conduta do deputado, mas que “não é passível de responsabilização na esfera criminal”.
Acontece que, no entendimento de Regenold, para iniciar qualquer investigação é necessário que haja elementos que se adequem no que a legislação penal considera crime.
“Importante registrar que a conduta adotada pelo parlamentar, muito embora seja repulsiva, não traduz a ocorrência de crime”, diz. “Isto porque, a utilização de termos, expressões e comportamentos de desprezo pelo gênero feminino, por si só, infelizmente ainda não encontram tipificação penal no ordenamento jurídico”, explicou o promotor.
Desprezo e repulsa
Apesar do arquivamento, o promotor deixa claro que a atitude de Cattani é misógina. “Este comportamento se traduz na propalação de expressões e comportamentos que sinalizam desprezo, repulsa, desrespeito ou ódio às mulheres”.
Ele ainda afirma que além de comparar a gestação de semoventes a das mulheres e pedir desculpas às vacas para não compará-las com mulheres femininas teve propósito de desrespeitá-las, menosprezá-las e ridicularizá-las.
Regenold defendeu que, apesar da não tipificação penal da ação de Cattani, não significa que ele não possa ser punido nas esferas administrativas, civil e política.
“Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para indicar a ocorrência de fato criminoso a dar ensejo à instauração de eventual Procedimento Investigatório Criminal ou Inquérito Policial por este Núcleo, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso promove o ARQUIVAMENTO deste feito, nos termos do artigo 29, inciso VII, da Lei nº 8.625/1993 (LONMP) combinado com o artigo 71, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 e art. 4º, inciso I da Resolução n.º 174/2017-CNMP”, finalizou.