A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e a PAG Participações Ltda foram condenadas a indenizar solidariamente, em R$ 5 mil por danos morais, e a liberar de imediato o acesso à conta-corrente para uma cliente que teve os serviços bancários bloqueados indevidamente pelas empresas.
A decisão anterior, do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
O processo detalha que a cliente teve a conta bloqueada pela Pagseguro em abril deste ano, o que impediu o acesso dela a mais de R$ 29 mil.
A autora da ação na Justiça usava a conta para receber valores referentes a serviços prestados no salão de beleza dela e, mesmo após enviar a documentação pedida pela instituição financeira, não conseguiu ter acesso ao próprio dinheiro.
A defesa da empresa argumentou que o bloqueio se justificou, com base em indícios de irregularidade no uso da conta, como previsto em contrato.
A empresa alegou ter notificado previamente a cliente sobre a medida, que uma resolução do Banco Central autoriza o bloqueio e que a autora do processo não havia enviado a documentação pedida; por isso, a conta-corrente foi encerrada.
Para a turma recursal que analisou o caso, a instituição bancária pode bloquear a conta a fim de evitar fraudes, pois se trata de “exercício regular de direito de contrato”.
Contudo, os magistrados não consideraram suficientes as provas apresentadas para justificar o bloqueio da conta. Para o colegiado, não houve comprovação do motivo que determinou a suspensão dos serviços usados pela cliente.
O juiz relator do processo lembrou que “o bloqueio injustificado da conta-corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe [ao cliente] indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material [e] atingindo sua dignidade”.
A sentença anterior foi mantida, e as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como a desbloquear conta da autora do processo.