RIBEIRÃO PRETO (SP) — A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que condenou uma concessionária de rodovia a indenizar uma mulher pelo desaparecimento de sua cachorra da raça shih tzu. O valor por danos morais foi fixado em R$ 6 mil.
Segundo consta nos autos, o animal desapareceu durante um período de chuvas intensas e acabou localizado em uma alça de acesso da rodovia administrada pela concessionária. De acordo com o processo, um funcionário recolheu a cachorra e informou que faria o encaminhamento ao centro de zoonoses. Confiando na informação, a tutora percorreu unidades da região em busca do animal, sem sucesso.
Para o TJ-SP, o ponto central do caso não é a fuga do animal, mas o que veio depois. A relatora, a desembargadora Cynthia Thomé, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e destacou que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
“Ainda que o animal tenha fugido da residência durante chuva intensa, tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu”, registrou a magistrada. Segundo o voto, a destinação incorreta e a omissão em cumprir o que foi informado impediram que a tutora localizasse a cachorra, mantendo o nexo causal e a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime, com votos acompanhando a relatora pelos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.
Em resumo, o recado da Justiça é direto: quem recolhe, responde. Ao assumir o manejo do animal, a concessionária passou a ter o dever de agir com transparência e cuidado — e não cumpriu. O resultado foi o sumiço definitivo da cachorra e a condenação judicial.
Apelação nº 1057740-30.2023.8.26.0506. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.



























