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    R$ 390 mil| BEZERRA terá que devolver recursos por uso indevido de “fundão eleitoral”, diz TRE

    O juiz José Luiz Leite Lindote, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE -MT), indeferiu o pedido do ex-deputado federal Carlos Bezerra (MDB) e manteve uma decisão que o obriga a quitar uma dívida de R$ 390 mil referente a irregularidades em sua campanha eleitoral de 2018. A decisão foi publicada no Diário Justiça Eleitoral nesta quinta-feira (25).

    A Corte Eleitoral reprovou as contas de campanha do “cacique do MDB” por gastos não declarados do uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando a devolução do valor de R$ 293,9 mil. Por se tratar de recursos federais, a União ingressou com um pedido para a devolução do valor atualizado com juros e correção monetária, o que no momento chega aos R$ 390 mil.

    Consta nos autos que o pedido de Bezerra veio após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformar integralmente um acórdão (decisão colegiada) diante da existência de “dúvida razoável a respeito da ilicitude de grande parte das irregularidades imputadas pela Corte de origem de sua conduta”. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer contrário ao pedido do ex-parlamentar.

    Segundo o MP Eleitora, “não há absolutamente nenhuma relação de prejudicialidade ou de dependência entre a prestação de contas, que deu origem ao presente cumprimento de sentença e a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha”, diz trecho do parecer.

    Em sua decisão, o juiz José Lindote lembrou que as contas do então candidato foram reprovadas com determinação de recolhimento de R$ 293,9 mil, correspondente aos Recursos do FEFC utilizados de forma indevida ou sem comprovação e que o acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2020.

    “A representação do art. 30-A explora supostas irregularidades na arrecadação e/ou nos gastos de campanha eleitoral, cuja análise transborda o universo contábil, com o fim de desnudar a realidade de campanhas que, desenvolvidas sob a interferência indevida do poder econômico, sirvam a interesses escusos, afetando a lisura da disputa eleitoral. A prestação de contas, por sua vez, objetiva tão somente a análise contábil da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, à luz do regramento que rege a matéria”, explicou o magistrado.

    Segundo o MP Eleitoral, parte dos recursos que motivaram a denúncia foram empregados em impulsionamento de conteúdo nas redes sociais (R$ 56,4 mil), combustíveis pagos à empresa Saga (R$ 66.773,03), e materiais gráficos (R$ 92,2 mil) e que foram reconhecidos como “dívida existente” pelo próprio Carlos Bezerra.

    “Ademais, não se olvida que ao firmar o acordo de parcelamento o Executado reconheceu expressamente a existência da dívida tratada neste feito, no montante atualizado de R$ 390.775,17, renunciando ao direito de ajuizar ações, embargar a execução e/ou realizar qualquer tipo de impugnação/objeção em relação aos débitos constantes do compromisso assumido. Dito isso, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado, prosseguindo-se o feito com o cumprimento do acordo firmado nos autos”, determinou Lindote. (FOLHA MAX)

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