A Justiça do Trabalho condenou a Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), a pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. Segundo a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TRT), os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.
O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. De acordo com informações do processo, o funcionário havia sido chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço a fim de verificar problemas causados pela presença de água.
O técnico mandou desligar o forno e colocou seus equipamentos de proteção individual. Poucos segundos antes de se aproximar para fotografar a ocorrência, porém, foi vítima de uma forte explosão, que o projetou para trás. Embora estivesse a cerca de seis metros do forno, o metalúrgico foi fortemente atingido por materiais quentes.
De acordo com seu relato, mesmo após se submeter a várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. O homem ficou incapaz de trabalhar. Ele recorreu à Justiça para pedir indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Decisão
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida.
O valor da indenização por danos materiais foi arbitrado em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil, e os danos estéticos em R$250 mil.
O entendimento foi compartilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.
Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST).
O magistrado destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias.
“Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR 693-48.2017.5.08.0128