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    As controvérsias em torno do “feriado de carnaval"

    Carnaval é considerado ponto facultativo segundo a lei federal e não é feriado. Assim, estados e municípios legislam sobre o tema e cabe a cada cidade decretar feriado ou não.

    As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

    Importante ressaltar que o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

    Em Rondonópolis o que temos é o seguinte:

    Dia 28 é um feriado municipal por conta da lei nº 1.803 de 06 de janeiro de 1.991 que comemora o dia do comerciário  (http://www.rondonopolis.mt.gov.br/media/paginas/feriados-municipais/dia_do_comerciario.pdf).

    Sendo assim o comércio varejista deverá permanecer fechado neste dia com exceção dos supermercados, mercados e açougues que poderão funcionar desde que façam o pagamento de hora em dobro e mais uma folga compensatória em 30 dias. 

    Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
    Não obstante, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/1949, concomitante com a Lei 6.802/1980, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

    • 1º de janeiro ? (Confraternização Universal – Ano Novo); 
    • Sexta-feira da Paixão ? Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
    • 21 de abril ? (Tiradentes);
    • 1º de maio ? (Dia do Trabalho);
    • 7 de setembro ? (Independência do Brasil);
    • 12 de outubro ? (Aparecida);
    • 2 de novembro ? (Finados);
    • 15 de novembro ? (Proclamação da República); e
    • 25 de dezembro ? (Natal).

    ENTENDIMENTO 

    Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

    Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 

    Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

    Mas há profissionais que gozarão dois dias de feriado em todo o Brasil, são os bancários e operadores das bolsas de valores. A segunda-feira e na terça-feira de Carnaval, com base numa Resolução do Banco Central, não são considerados dias úteis. Os bancos voltarão a funcionar na quarta-feira de cinzas, ao meio dia.

    A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) divulgou nota informando que uma resolução do Banco Central manteve o feriado bancário no Carnavel nos dias 28/02 e 01/03 – segunda e terça-feira – não haverá atendimento ao público nas agências. Já na quarta-feira de cinzas (02/03) o início do expediente será às 12h, no horário local, com encerramento em horário normal de fechamento das agências.

    A FEBRABAN pede ainda que clientes utilizem canais digitais, como sites e aplicativo dos bancos, para a realização de transferências e pagamento de contas nos dias em que não houver expediente bancário.

    As contas de consumo (água, energia, telefone etc.) e carnês com vencimento nos dias 28 de fevereiro e 01 de março terão vencimento no dia 2 de março, sem cobrança de multa e juros.

    REDAÇÃO

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