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    AMM| Desembargador cassa chapa de Neurilan que fica fora da disputa

    O desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sede de retratação, revogou a decisão que havia permitido Neurilan Fraga de disputar, na condição de sub judice, a reeleição da presidência da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM).

    A nova decisão foi proferida nesta sexta-feira (22).

    No mês passado, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, atendeu ao pedido do prefeito de Primavera do Leste, Leonardo Bortolin, adversário de Neurilan, e suspendeu o registro de candidatura de toda a chapa “União: Municípios Fortes”, encabeçada por Fraga. Dentre as irregularidades destacadas, está a falta de informações sobre os demais membros da chapa, já que a documentação apresentada tinha assinatura somente de Fraga.

    Neurilan, no entanto, conseguiu retomar à disputa eleitoral após decisão favorável do desembargador, dada no último dia 31.

    Contra essa liminar, Bortolin ingressou com agravo interno, apontando que o Estatuto da AMM, ao contrário do que havia entendido o desembargador, exige sim a anuência de todos os demais associados concorrentes da chapa.

    Ao reanalisar o caso, o desembargador lamentou a falta de clareza, coesão e coerência na redação do Estatuto da AMM, “que traz severa dificuldade à interpretação literal ou gramatical, mas é possível solver a questão a partir de interpretação sistemático-teleológica da norma”.

    Ele concluiu que, de fato, a norma da associação exige a aposição de pelo menos 10 assinaturas de associados efetivos no pedido de registro da chapa, cujo requisito foi atendido por Bortolin, mas não cumprido por Neurilan.

    “Não se pode dizer, “data venia”, que “a exigência é de que existam documentos acostados ao requerimento, e que comprovem a sua anuência”, já que o entendimento contrasta com a interpretação teleológica do Estatuto da AMM, e a afirmação de que assim “sempre foi realizado nas eleições anteriores” não é capaz de repelir a pecha de irregularidade do ato administrativo impugnado, pois a inércia dos possivelmente interessados à época dos certames passados e o transcurso do tempo não afastam a conclusão de que não foram observados os requisitos de admissibilidade dos pedidos de registro de chapas estabelecidos pelo Estatuto da AMM”, enfatizou João Ferreira.

    “Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Interno pelo autor Leonardo Tadeu Bortolin e, em sede de retratação (RITJMT, art. 134-A, §1º), revogo a decisão vinculada ao Id. nº 180811653 dos presentes autos e INDEFIRO o pedido antecipatório formulado no Agravo de Instrumento, repristinando imediatamente os efeitos da r. decisão de Primeiro Grau (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso”, decidiu o desembargador.

    As eleições na AMM estão previstas para ocorrerem no próximo mês de outubro.

    FONTE: Ponto na Curva

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