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    JUSTIÇA |SANTA E BÍBLIA DEVEM SER RETIRADOS DE PRÉDIO E INDENIZAÇÃO DE R$ 8MIL

    A juíza Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Recife, condenou um condomínio na zona norte da capital pernambucana e uma de suas moradoras a retirarem uma imagem de Nossa Senhora de Fátima e uma Bíblia do hall de entrada do prédio. Eles também foram sentenciados a pagar indenização de R$ 8 mil à autora da ação, que também mora no edifício.

    “Restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do Condomínio, em infração ao disposto no art. 24 do Regimento Interno do Condomínio , o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum”, ponderou a magistrada no despacho dado no último dia 30.

    A mulher que ajuizou a ação narrou que, antes de acionar a Justiça, tentou resolver a questão pela via administrativa. A moradora disse ter notificado a síndica do prédio, em 2019, para que fossem providenciada a retirada da imagem, conforme decidido em Assembleia, seguindo o regimento intendo do Condomínio. A síndica apenas informou que havia solicitado a retirada. De outro lado, a dona da imagem sacra e da Bília escreveu um informativo exposto no prédio dizendo que apenas retiraria os objetos do hall sob ordem judicial.

    Ao analisar o caso, a juíza Luciana Maria Tavares de Menezes considerou que o condomínio se manteve ‘inerte’ e deixou de adotar as medidas pertinentes no caso, como a aplicação de advertência e multa à moradora dona dos objetos. Nessa linha, a magistrada considerou que a ‘omissão’ dos gestores do edifício atinge diretamente o direito da autora da ação, que ‘ficou à mercê das providências do Condomínio’ e da outra moradora, que ‘deliberadamente recusou a retirada’ da imagem de Nossa Senhora e da Bíblia.

    “Chama a atenção a atitude provocadora da terceira demandada ao fixar cartaz, no quadro de avisos, de que a imagem ‘só será retirada mediante ordem judicial’. Tal conduta, além de ferir as determinações acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade”, ressaltou a magistrada.

    A juíza entendeu que também houve dano moral no caso, ressaltando que ‘se um morador se sente incomodado por uma imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, tem o direito de pedir pela sua remoção, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito’.


    Luciana destacou que a situação narrada nos autos persiste há mais de três anos, causando à autora da ação ‘estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego’.

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