Noticiar os fatos de forma objetiva, sem expressar opinião que denigra os envolvidos, faz parte do direito de informação conferido aos veículos de comunicação, de modo que negá-lo representa censura, expressamente proibida pela Constituição Federal. A situação vale, inclusive, para casos ainda sob apuração policial
Desta forma 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de um médico (servidor público da prefeitura de Rondonópolis), para a exclusão da reportagem publicada no site Marreta Urgente. E pleiteava ainda indenização por dano moral.
“Infere-se do texto publicado que este noticia a suspeita de assédio sexual e moral por parte do médico informações colhidas em boletins de ocorrência e documento interno da Prefeitura, tratando-se, portanto, de divulgação dos fatos. Desse modo, ainda que o conteúdo não traga contexto a alegrar o autor, não vislumbro que este tenha ofendido ao Autor a ponto de gerar indenização, uma vez que não houve veiculação de notícia falsa”. Trecho da sentença.
Processo 1018172-15.2022.8.11.0003