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    CDL de Rondonópolis consegue na justiça suspender cobrança da Tacin e Taseg

    A 1ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá deferiu nesta quinta-feira (14) o Mandado de Segurança Cível impetrado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis, que pedia a isenção aos seus associados do pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio e Taxa de Segurança Pública (Tacin e Taseg), do Governo do Estado de Mato Grosso.

    No documento protocolado pelo jurídico da entidade, o fundamento era o de que as cobranças eram abusivas e ilegais.

    A decisão é assinada pelo juiz Odivaldo Budny. “No caso em exame, o ponto nevrálgico do pedido, reside na alegação de que a Lei Estadual que criou a TACIN e TASEG é inconstitucional e, portanto, as cobranças não são legitimas”, diz trecho.

    O documento lembra, ainda, decisões anteriores proferidas pelo Poder Judiciário atestando a inconstitucionalidade das cobranças. “É inconstitucional Lei que institui taxa de segurança pública, visto que se cuida de atividade que somente pode ser sustentada por impostos, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Arguição incidental de inconstitucionalidade acolhida”, já havia se manifestado anteriormente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). “O entendimento da Segunda Turma do STF acompanhou paradigma da repercussão geral (Tema 16) onde se estabeleceu que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos e não de taxas, independente de ser o Estado ou o Município o instituidor do tributo”, reforça também.

    Com a decisão proferida, está impedido o Estado de Mato Grosso de exigir o pagamento da Tacin e Taseg. “Nestas condições, preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar e, na forma do artigo 151, V do CTN, determino a imediata suspensão da exigibilidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) e Taxa de Segurança Pública (TASEG), pretéritas e/ou futuras, inseridas ou não na “conta corrente fiscal” das empresas filiadas a CDL Rondonópolis/MT e, todos os efeitos decorrentes, até julgamento do mérito, pena de multa diária”.

    A íntegra da decisão está aqui .

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